Guia dos Dependentes dos Segurados do INSS (2021)

Neste artigo, veremos quem são esses dependentes dos segurados do INSS, os quais poderão se beneficiar da pensão por morte, auxílio-reclusão.

Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social são pagos ao próprio segurado ou a seus dependentes.

Dentre os benefícios pagos diretamente ao segurado, podemos citar as diversas espécies de aposentadoria e, também, os benefícios por incapacidade.

Já em relação aos benefícios pagos aos dependentes do segurado, os mais conhecidos são: pensão por morte e auxílio-reclusão.

Neste artigo, veremos quem são esses dependentes dos segurados do INSS, os quais poderão se beneficiar da pensão por morte, auxílio-reclusão e demais benefícios já citados.

Para facilitar, dividimos todo o artigo em tópicos, para que você possa ir direto à parte que lhe interessa. Veja os tópicos:

Por que é Importante Saber Quem São Dependentes?

O primeiro tópico deste artigo não poderia ser outro: afinal, por que você precisa saber quem são dependentes do segurado do INSS?

A resposta é simples: em todos os processos de pensão por morte ou auxílio-reclusão o INSS sempre irá investigar se o requerente do benefício tem ou não qualidade de dependente do segurado.

Se a pessoa demonstrar ser dependente do segurado, o INSS continuará a investigar os demais requisitos para deferimento do benefício.

Se o INSS verificar que o requerente do benefício não possui qualidade de dependente do segurado, o pedido será indeferido.

Saber quem são os dependentes do INSS e como provar essa condição pode ser crucial na hora de conseguir o benefício previdenciário.

Agora que você viu a importância do tema, vamos para a próxima etapa.

Nela, explicaremos como é a relação do dependente com o INSS. Vamos lá!

 Relação do Dependente com o INSS

Os dependentes estão ligados com o INSS através de uma pessoa: o segurado do INSS.

Pois bem. Primeiro é preciso que alguém seja segurado do INSS para, então, haver relação dos dependentes com o INSS.

Sem a figura do segurado, não existe relação dos dependentes com o INSS.

Vamos exemplificar essa situação para ficar mais fácil de entender:

Relação dos dependentes com o INSS

Como você pode ver, somente através do segurado é que os dependentes deste se ligam ao INSS.

Assim, somente se alguém for segurado do INSS é que poderá instituir pensão por morte (caso faleça) ou auxílio-reclusão (caso seja preso) aos seus dependentes.

Dito de outra forma: os dependentes de quem falece ou quem é preso sem ter qualidade de segurado não receberão pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Pronto, agora que você entendeu que a relação entre o INSS e o dependente do segurado é indireta (ou derivada), você consegue ver a importância de se provar a qualidade de segurado de alguém para acessar benefícios previdenciários.

Em outro artigo nós já explicamos detalhadamente como uma pessoa pode ser considerada segurada do INSS, dá uma olhada nele: o que é qualidade de segurado no INSS.

Beleza. Vimos como é a relação de um dependente com o INSS.

Agora, antes de ver quem são os dependentes do segurado, vamos ver rapidamente como os dependentes se inscrevem no INSS.

Inscrição do Dependente no INSS

Em resumo, a inscrição no INSS é o ato pelo qual o dependente é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social.

A inscrição do dependente deve ocorrer quando houver requerimento de benefício, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua condição de dependente.

Ocorrida a inscrição do dependente e preenchidos os demais requisitos, a pessoa terá acesso ao benefício previdenciário requerido no INSS.

Ok, já vimos a relação entre dependente e o INSS e como eles se inscrevem.

Agora, vamos à parte mais importante: quem são os dependentes dos segurados do INSS?

É isso que responderemos no tópico a seguir:

Quem são os Dependentes dos Segurados do INSS?

A Lei de Benefícios nos mostra quem são os dependentes dos segurados do INSS.

A própria Lei de Benefícios dividiu os dependentes em três classes e, no decorrer deste artigo, veremos as diferenças entre elas.

Por hora, apresentamos a você o quadro com os dependentes do segurado do INSS:

Tabela dos dependentes dos segurados do INSS

Esses são os dependentes dos segurados do INSS.

Mais abaixo, explicamos detalhadamente cada um deles. Vamos lá?

Classe I dos Dependentes dos Segurados do INSS

Na “Classe I”, os dependentes do segurado do INSS possuem 2 (duas) vantagens.

A primeira vantagem dos dependentes da “Classe I” é que eles gozam de presunção absoluta de dependência econômica.

Presunção absoluta de dependência econômica significa que, mesmo se o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o sustento do dependente, ainda assim eles terão direito ao benefício.

A segunda vantagem dos dependentes da “Classe I” é que eles são preferenciais.

Essa preferência significa que, existindo dependentes da “Classe I”, eventuais dependentes das “Classes II e III” não receberão qualquer valor de benefício previdenciário. Não haverá rateio do benefício entre dependentes da “Classe I” e das demais classes.

Poderá haver rateio do benefício entre os dependentes da “Classe I”, caso existam mais de um. Mas, como dissemos, não haverá rateio do benefício entre dependentes da “Classe I” e das demais classes.

Depois de vermos as vantagens da “Classe I”, vamos ver detalhadamente quem faz parte dela.

Cônjuge

A pessoa casada com o segurado(a) é caracterizada como dependente dele.

Não importa o regime de bens do casamento (comunhão parcial ou total ou, ainda, separação obrigatório ou convencional de bens), pois, como dissemos acima, nessa classe de dependentes há presunção absoluta de dependência econômica.

Para provar a condição de cônjuge, devem ser apresentados ao INSS a certidão de casamento, comprovantes de residência ou outros documentos para comprovar que o casal estava realmente junto antes do óbito ou da prisão.

Se o casal tiver se separado antes do óbito ou da prisão do segurado instituidor, mas não tiver formalizado a separação de fato, deverá ser comprovada a dependência econômica para fins de acesso a benefícios do INSS.

Companheiro/Companheira

Muitas pessoas não se casam formalmente, embora se unam com o propósito de constituir uma família e assim o façam.

Esses são os casos em que vemos a formação da união estável.

A união estável é uma unidade familiar devidamente reconhecida pela lei brasileira.

Por essa razão, o(a) companheiro(a) é considerado(a) pela Lei de Benefícios como dependente do segurado, com presunção absoluta de sua dependência econômica.

A questão mais debatida dentro do INSS diz respeito à comprovação da existência da união estável.

A prova da união estável pode ser feita por diversos documentos, dentre eles:

  1. Declaração de união estável formalizada perante o Cartório;
  2. Sentença judicial de reconhecimento da união estável (mesmo que seja após a morte de um dos companheiros);
  3. Escritura Pública de Inventário dos bens do falecido em que conste o(a) companheiro sobrevivente;
  4. Certidões de nascimento dos filhos comuns;
  5. Comprovantes de residência em nome de ambos os companheiros;
  6. Documentos de imposto de renda, plano de saúde ou clubes de associação em que os companheiros constem como dependentes um do outro;
  7. Qualquer outro documento a comprovar a união estável.

As provas da união estável exigem início de prova documental contemporânea aos fatos.

Os documentos apresentados ao INSS devem ter sido produzidos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito ou da prisão do segurado.

Em virtude dessa exigência de apresentação de documentos mínimos, a Lei de Benefícios não admite a comprovação da união estável somente por testemunhas, exceto se ocorrer caso fortuito ou força maior.

Devemos mencionar também neste tópico que a união homossexual gera efeitos previdenciários igualmente.

É importante dizer, ainda, que, quando um ou os dois companheiros forem menores de dezesseis, o INSS não reconhecerá sua qualidade de dependente.

Se um ou os dois companheiros forem maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, o reconhecimento da união estável fica condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor. (AMADO, Frederico, 2020, p. 439)

Ex-Cônjuge ou Ex-Companheiro(a) pode ser Considerado Dependente?

Pode, mas com condições. Vamos vê-las.

Se for fixada pensão alimentícia para o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável, eles serão considerados dependentes do segurado enquanto permanecer a prestação de alimentos.

Mas e se não tiver sido fixada pensão alimentícia? O ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) pode ser considerado dependente?

A resposta é sim, desde que seja comprovada a dependência econômica superveniente.

Traduzindo, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) demonstrar que, mesmo após o divórcio ou dissolução da união estável, era dependente economicamente do segurado, será considerado dependente dele.

É importante esclarecer que a prova da dependência econômica exige início de prova documental e deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito ou da prisão do segurado instituidor.

Amante pode ser considerado dependente do segurado do INSS? (Concubinato)

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão respondendo a essa questão. A resposta do STF valerá para todos os casos nessa situação. Vamos ver o que foi decidido.

O concubinato é considerado a relação que se desenvolve paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges (de fato ou judicialmente).

Ou seja, a pessoa mantém dois relacionamentos ao mesmo tempo. Nessa situação, tanto o cônjuge quanto o ‘amante’/concubino(a) podem ser considerados dependentes do segurado do INSS?

Segundo o STF, nessa situação o(a) ‘amante’ não pode ser considerado dependente do segurado do INSS.

E não pode ser considerado dependente pelo seguinte motivo: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, em razão do dever de fidelidade que um cônjuge/companheiro tem para com o outro.

Importante: Se os conviventes já estavam separados de fato ou judicialmente e formam uma nova união, não existe o impedimento referido no parágrafo anterior.

Filho Não Emancipado, de Qualquer Condição, Menor de 21 Anos

São dependentes do segurado do INSS o(s) filho(s) menores de 21 anos, desde que não sejam emancipados.

Neste tópico, trazemos as hipóteses em que o menor de 21 anos de idade poderá se emancipar, seja por vontade própria e de seus pais/representantes legais, seja por força da própria lei (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil):

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Portanto, se ocorrida algumas das hipóteses acima, a dependência do menor cessará antes dos 21 anos (entre 16 e 18 anos de idade).

Diferentemente do que ocorre se o menor de 21 anos se casar, se o dependente formar união estável não perderá a sua condição antes de completar tal idade.

Filho Inválido ou Que Tenha Deficiência Intelectual ou Mental ou Deficiência Grave

O filho inválido o que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave também é considerado dependente do segurado do INSS.

Se o filho se enquadrar nessas condições, poderá ser considerado dependente do segurado mesmo após completar 21 (vinte e um) anos de idade.

Filho inválido significa, em linhas gerais, filho incapaz para o trabalho.

Se for maior de 21 anos, o filho inválido deve comprovar que sua invalidez já existia anteriormente ao óbito ou à prisão do segurado. Também, deverá demonstrar sua dependência econômica em relação ao segurado para ser considerado dependente.

Exemplo: José possuía 25 anos quando sofreu acidente de trânsito e ficou incapaz para o trabalho (inválido).

Ele vivia com seu pai Manoel (segurado do INSS) e, em razão de sua invalidez, passou a depender economicamente do pai.

Quando José tinha 27 anos, Manoel veio a falecer.

Nessa situação, José será considerado dependente de Manoel, pois sua invalidez é preexistente ao óbito e ele era dependente economicamente do pai.

Utilizando o mesmo exemplo: se José tivesse ficado inválido após o óbito do pai (o que ocorreu quando ele possuía 27 anos), ele não poderia ser caracterizado como dependente de Manoel, pois a invalidez seria posterior ao óbito.

Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave também significa filho sem capacidade de trabalho.

O Regulamento do INSS não especificou o que seria deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Somente há previsão de que essas deficiências serão analisadas em avaliação biopsicossocial, ou seja, em perícia feita por médico, psicólogo(a), assistente social ou outro profissional necessário.

É importante lembrar que, se o INSS não reconhecer a condição de dependente, a pessoa poderá buscar seus direitos na Justiça, através de processo judicial em que também será realizada perícia médica para atestar a deficiência ou invalidez.

Reconhecimento da Invalidez ou Deficiência do Dependente Antes do Óbito do Segurado

A Reforma da Previdência trouxe a possibilidade de se realizar o reconhecimento da invalidez ou deficiência do dependente antes do óbito do segurado.

Após a Reforma da Previdência, o INSS alterou seu Regulamento para prever essa possibilidade.

Esse serviço terá bastante utilidade nos casos em que os pais queiram já deixar reconhecida a condição de dependente de seus filhos perante o INSS.

Com isso, antes mesmo de seu óbito, o segurado poderá pleitear no INSS que seu(sua) filho(a) inválido(a) ou deficiente seja reconhecido como seu dependente, para fins de percepção de pensão por morte futuramente.

Apesar de já previsto no Regulamento, ainda não há notícias acerca de como o segurado poderá utilizar esse serviço.

Filho Universitário Maior de 21 Anos pode Ser Considerado Dependente do Segurado do INSS Até os 24 Anos?

Não. Exceto se for inválido ou possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Como já vimos antes neste artigo, o(a) filho(a) só pode ser considerado dependente do segurado do INSS até os 21 anos de idade.

Após os 21 anos de idade, o(a) filho(a) não será considerado(a) dependente do segurado do INSS, independentemente de cursar ou não o ensino superior.

A exceção a isso é, como dissemos, se o(a) filho(a) for inválido(a) ou possuir deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pois, nessas condições, ele(a) poderá ser considerado dependente mesmo após os 21 anos.

Essa dúvida é muito comum no cotidiano do advogado previdenciário, pois, para fins de imposto de renda, o filho de até 24 anos que estiver cursando ensino superior pode ser declarado como dependente.

Porém, nesse caso, o filho é dependente somente para fins de imposto de renda, e não para fins previdenciários, a não ser que ele(a) seja inválido(a) ou deficiente, nos termos que já falamos.

Enteado e Menor Tutelado

O enteado e o menor tutelado são equiparados a filhos. Porém, eles precisam provar dependência econômica em relação ao segurado para serem considerados dependentes dele.

O enteado é o filho de união anterior de um dos cônjuges, em relação ao padrasto ou à madrasta.

Já o menor tutelado é a criança ou adolescente colocado em família substituta, em virtude de os pais terem perdido ou tido por suspenso o poder familiar.

Nessas duas situações, para serem caracterizados como dependentes do segurado do INSS, o enteado e o menor tutelado deverão comprovar a dependência econômica, ou seja, que não possuem bens suficientes para o sustento próprio e sua educação.

Menor sob Guarda pode Ser Considerado Dependente?

Até 11 outubro de 1996, o menor sob guarda era considerado dependente do segurado do INSS.

Porém, a lei foi alterada e o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes do segurado do INSS.

A justificativa para essa mudança na lei era de que aumentou muito o número de avós que passaram a colocar seus netos sob guarda com o objetivo de instituir pensão por morte em favor deles.

Depois dessa mudança na lei, houve debate intenso nos tribunais acerca da seguinte questão: o menor sob guarda deveria ou não ser considerado dependente do segurado do INSS?

E, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o menor sob guarda teria direito a ser considerado dependente de seu guardião, para fins de receber pensão por morte, desde que provada sua dependência econômica.

Inclusive, o STJ decidiu também que a pensão por morte seria devida ao menor sob guarda quando o guardião falecesse durante o processo de guarda, acolhendo pedido de guarda póstuma.

Porém, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) afastou o entendimento fixado pelo STJ, pois restringiu a equiparação a filho somente ao enteado e ao menor tutelado.

Com isso, para óbitos anteriores à Reforma da Previdência (antes de 13/11/2019), vale o entendimento do STJ, de que o menor sob guarda pode sim ser considerado dependente do segurado do INSS e, assim, receber pensão por morte instituída por seu guardião, desde que provada dependência econômica.

Para óbitos posteriores à Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019), o menor sob guarda não pode mais ser considerado dependente e, nessa situação, não será habilitado ao recebimento de pensão por morte instituída pelo seu guardião.

Com esse tópico, encerramos a “Classe I”. Agora, vamos à “Classe II” dos dependentes do segurado do INSS.

Classe II dos Dependentes do Segurado do INSS

Como já vimos anteriormente, se existir(em) dependente(s) da Classe I, será excluído o direito às prestações previdenciárias das Classes II e III.

Dito isso de forma simples: se o segurado faleceu e deixou cônjuge, não haverá direito dos pais de receber a pensão por morte instituída. Isso porque, existindo cônjuge (Classe I), a própria lei exclui o direito dos pais (Classe II).

Nessa situação, ainda que cesse o benefício de pensão por morte pago à cônjuge, o direito não será transferido aos pais (dependentes de classe inferior).

Na Classe II, estão os pais do segurado. E é esse tema que veremos agora.

Pais

Para serem considerados dependentes do filho segurado, os pais precisam comprovar dependência econômica em relação a ele.

Neste ponto, é importante destacarmos que a dependência econômica vai além da colaboração financeira para despesas.

É comum que os filhos que convivam com os pais colaborem para o pagamento das despesas da casa.

Mas, para configurar a dependência econômica, é preciso mais do que a mera colaboração financeira para as despesas domésticas.

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) entende que a dependência econômica pode ser até mesmo parcial, desde que represente um auxílio substancial, permanente e necessário, sem o qual haveria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Com isso, podemos ver que a dependência econômica possui dois elementos: a) caráter substancial – precisa ser necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado; b) habitualidade – o segurado deve prestar apoio financeiro permanentemente aos pais, não podendo ser contribuição eventual (‘de vez em quando’). (Frederico Amado, 2020, p. 454/455).

Neste artigo, já mencionamos que a prova da dependência econômica exige início de prova documental e pode ser complementada através de testemunhas, em justificação administrativa ou judicial.

Ainda, também dissemos antes que essa prova documental a ser apresentada deve ter sido produzida dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito ou prisão do segurado instituidor.

Somente na hipótese de ocorrer caso fortuito ou força maior é que será dispensada a apresentação de prova documental para comprovar a dependência econômica. Exemplo: incêndio na casa queimou todos os documentos existentes.

Ressaltamos, também, que o caso fortuito ou força maior deverá ser provado perante o INSS ou à Justiça.

Pronto. Terminamos a Classe II. Agora, vamos analisar a última classe de dependentes: a “Classe III”, vamos lá?

Classe III dos Dependentes do Segurado do INSS

Se você chegou até aqui, já deve saber que a existência de dependentes nas duas classes anteriores exclui o direito dos dependentes da Classe III.

Também, você já deve saber que os dependentes das Classes II e III devem provar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.

Como você já sabe tudo isso, vamos ver agora o dependente existente na Classe III: o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Irmão Não Emancipado Menor de 21 Anos ou Inválido ou que Tenha Deficiência Intelectual ou Mental ou Deficiência Grave

Se não houver dependentes das Classes I e II, o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave poderá se habilitar como dependente do segurado do INSS.

Para que seja habilitado como dependente, o irmão deverá ainda comprovar a dependência econômica em relação ao segurado do INSS, através de início de prova documental, que poderá ser complementada por testemunhas.

Se o irmão não for emancipado, ele poderá se habilitar como dependente do segurado até os 21 anos de idade, desde que inexistam dependentes nas Classes I e II e que ele demonstre dependência econômica.

Se o irmão for inválido ou possuir deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, poderá se habilitar como dependente também nas mesmas condições já explicadas no parágrafo anterior.

A invalidez ou deficiência deverá ser preexistente ao óbito ou à prisão do segurado instituidor.

Até 02 de janeiro de 2016, a Lei de Benefícios exigia declaração judicial de que o irmão do dependente possuía deficiência intelectual ou mental que o tornava incapaz (absoluta ou relativamente).

A partir de 03 de janeiro de 2016, foi retirada da Lei de Benefícios a exigência de declaração judicial.

Presunção de Dependência Econômica dos Dependentes

A Lei de Benefícios prevê a existência de presunção de dependência econômica dos dependentes da Classe I.

Apesar de equiparados a filho (Classe I), o enteado e o menor tutelado terão que comprovar a dependência econômica em relação ao segurado para acessar as prestações previdenciárias.

Por sua vez, os dependentes das Classes II e III precisam comprovar dependência econômica através do início de prova documental, a qual pode ser complementada através de testemunhas, em justificação administrativa ou judicial.

Essa prova documental da dependência econômica deve ter sido produzida dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito ou prisão do segurado instituidor.

Como já vimos, a dependência econômica não se confunde com o mero auxílio financeiro para as despesas domésticas.

Existência de Dependentes da Classe I e Exclusão Automática de Dependentes das Classes II e III

Depois de tudo o que vimos até aqui, já está claro que a existência de dependentes na classe superior exclui o direito dos dependentes das classes inferiores.

Exemplificativamente:

Dependentes de Classe Superior excluem o direito dos dependentes de classe inferior

Exclusão da Condição de Dependente em Razão de Condenação Criminal por Homicídio Doloso ou sua Tentativa contra o Segurado

Por questão de lógica, não pode ser considerado dependente aquele que foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado por homicídio doloso ou sua tentativa contra a pessoa do segurado.

Sentença transitada em julgado é a sentença da qual não cabe mais recurso, vale dizer, é definitiva.

Vamos exemplificar essa situação para torná-la mais clara.

Exemplo: José e Maria são casados e segurados do INSS. Se José matar dolosamente Maria e for condenado criminalmente por sentença transitada em julgado por essa razão, ele não poderá se habilitar como dependente de Maria.

O homicídio ou sua tentativa precisa ser doloso, vale dizer, a pessoa precisa ter intenção ou assumir o risco de matar a pessoa do segurado.

Homicídio culposo permite que a pessoa se habilite como dependente do segurado.

No homicídio culposo, não há intenção de matar.

Quer um exemplo:

Para ficar claro, nessa situação José não tem intenção de matar Maria.

José decidiu cozinhar para Maria, porém, confundiu um pote de pimenta preta com veneno. Maria comeu a comida envenenada e veio a óbito. José cometeu homicídio culposo (sem intenção de matar).

Ainda que seja condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, José poderá receber pensão por morte instituída por Maria.

Importante: se o homicídio doloso ou sua tentativa forem cometidos por pessoas absolutamente incapazes ou inimputáveis (sem consciência de seus atos), estes poderão se habilitar como dependentes do segurado morto.

Quadro Resumo dos Dependentes do Segurado do INSS

Para sintetizar tudo o que dissemos até aqui, segue uma tabela com os dependentes do segurado do INSS, sua classificação e se ele precisa comprovar ou não a dependência econômica ou tem seu direito excluído por outro de classe superior:

Dependentes do Segurado do INSS

Conclusão

Neste artigo, você viu a importância de saber quem são os dependentes do segurado no INSS.

Esse conhecimento possibilita que você, na condição de segurado, planeje minimamente o seu futuro, sabendo quem irá receber prestações previdenciárias que você irá instituir.

Através do conteúdo que passamos aqui neste artigo, você também consegue identificar se você ou alguma pessoa próxima pode ser caracterizada como dependente de um segurado do INSS e, assim, ter acesso a benefícios previdenciários.

Se ainda ficar alguma dúvida, basta você clicar aqui para preencher o formulário de contato e, em seguida, nossa equipe entrará em contato contigo.

Também, convido você a deixar seu comentário, dúvida ou sugestão nos comentários deste artigo. Sua contribuição é muito importante para nós!

Forte abraço,

E até a próxima.

Gustavo Santos – Advogado Previdenciário.

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1 comentário em “Guia dos Dependentes dos Segurados do INSS (2021)”

  1. Antonio Gilberto Portes

    Olá.
    Este artigo contribuiu consideravelmente para meu trabalho sobre dependentes dos segurados do INSS dentro do terceiro trimestre do curso de direito que estou cursando atualmente. Fiquei agradecido pelo fato de ter a oportunidade de acessá-lo.
    Sucesso.

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